segunda-feira, 15 de agosto de 2011

LUCRO PRESUMIDO – CÁLCULO DO IRPJ


      Atividades imobiliárias (compra, venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis)
·      Serviços hospitalares
·      Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, a partir de 01.01.2009 - ver nota (3)
·      Atividade Rural
·      Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante
·      Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)
8 %

·      Serviços de transporte (exceto o de cargas)
·      Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano – ver nota (1)
16%

·      Serviços profissionais (Sociedades Civis - S/C, médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.)
·      Intermediação de negócios
·      Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos
·      Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/97).
·      Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico
32%

Comercialização de veículos usados
ver nota (2)

No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual
1,6 a 32%


Exemplo 1:
Uma empresa comercial teve as seguintes receitas com a revenda de mercadorias:
Mês/ano
Valor R$
Janeiro/2.005
55.000,00
Fevereiro/2.005
75.000,00
Março/2.005
50.000,00
TOTAL DO 1o TRIMESTRE
180.000,00
A base de cálculo do trimestre será de R$ 180.000,00 x 8% (percentual aplicável para revenda de mercadorias) = R$ 14.400,00.
Exemplo 2:
Uma clínica de médicos obteve receitas no 1o trimestre/2.005 de R$ 75.000,00. Seu valor para base de cálculo do IR a recolher será de R$ 75.000,00 x 32% (percentual aplicável aos serviços profissionais) = R$ 24.000,00.
Exemplo 3:
Uma empresa obteve receitas no 4o trimestre/2.004 de R$ 100.000,00, decorrentes das seguintes atividades:
Vendas de serviços de caráter profissional R$ 80.000,00
Revenda de produtos R$ 20.000,00
Seu valor para base de cálculo do IR a recolher será:
R$ 80.000,00 x 32% (percentual aplicável aos serviços profissionais até 31.12.2005) = R$ 25.600,00.
R$ 20.000,00 x 8% (percentual aplicável a revenda de produtos) = R$ 1.600,00
Total R$ 25.600,00 + R$ 1.600,00 = R$ 27.200,00
NOTAS IMPORTANTES À TABELA:
(1) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
Esta regra não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei 9.250/95, art. 40, parágrafo único). As empresas de serviços de profissões regulamentadas são aquelas sujeitas a fiscalização e controle profissional, como Advogados, Médicos, Dentistas, Músicos, Contabilistas, Auditores, Consultores, Administradores, Economistas, Engenheiros, etc.
A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado pelo percentual de 32% em relação a cada trimestre transcorrido. A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao do trimestre em que ocorreu o excesso, sem acréscimos legais.
(2) A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra de venda de veículos automotores, que pratique as vendas em consignação, terá como base de cálculo o valor da diferença entre o valor de venda e o da compra (IN SRF 152/98).
As sociedades prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, como por exemplo, as escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de até R$ 120.000,00, não podem aplicar o percentual de 16% sobre a receita bruta para fins de determinação do Lucro Presumido, devendo, portanto, aplicar o percentual de 32%, conforme Ato Declaratório Normativo COSIT 22/2000.
(3) Os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, serão tributados, a partir de 01.01.2009, à base de cálculo de 8% (oito por cento). Base: art. 29 da Lei 11.727/2008.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (adiante reproduzido), observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto:
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):
I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Base: Ato Declaratório Interpretativo RFB 26/2008.
CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Para efeitos da sistemática de tributação pelo Lucro Presumido, a receita bruta compreende:
o produto da venda de bens nas operações de conta própria
o preço dos serviços prestados e
o resultado auferido nas operações de conta alheia* (Lei 8.541/1992, art. 14, § 3°).
* Nota: O resultado auferido nas operações de conta alheia são aquelas decorrentes de comissões obtidas sobre representação de bens ou serviços de terceiros.
RECEITA BRUTA NA REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS
A partir de 30.10.1998, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, nas vendas de veículos, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados, será computada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado (constante na nota fiscal de venda), e o seu custo de aquisição (constante da nota fiscal de entrada) - Lei 9.716/1998, art. 5 e IN SRF 152/1998.
Assim, somente a diferença entre o preço de venda e o custo da aquisição do veículo automotor usado é que fará parte da receita bruta.
Exemplo:
Uma revendedora de veículos usados adquire um veículo para revenda por R$ 7.000,00. Posteriormente, vende o mesmo por R$ 8.000,00. A receita bruta, para fins de base de cálculo, será de R$ 8.000 - R$ 7.000 = R$ 1.000 (e não R$ 8.000).
RECEITA BRUTA NAS ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Considera-se receita bruta nas atividades imobiliárias o montante efetivamente recebido em cada período de apuração, relativo às unidades imobiliárias vendidas.

Receitas Financeiras de Contratos Imobiliários

A partir de 01.01.2006, por força do artigo 34 da Lei 11.196/2005, as receitas financeiras da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, será considerada para recolhimentos do lucro presumido como receita da operação.

Portanto, para fins de IRPJ Presumido, a base de cálculo será de 8% da respectiva receita financeira, e 12% para fins de CSLL Presumida.

Só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrente da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
Na receita bruta não se incluem (Lei 8.541/1992, art. 14, § 4°).
1.      as vendas canceladas;
2.      os descontos incondicionais concedidos (constantes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior á emissão desses documentos);
3.      os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário. Estes impostos são: o IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido por substituição tributária.
RECEITA BRUTA - REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA
A receita bruta era considerada pelo regime de competência, ou seja, quando a receita era auferida, independentemente da data de seu pagamento.
Porém, a partir da publicação da Instrução Normativa SRF 104/1998 (DOU 26.08.1998), passou-se a admitir o regime de caixa para a tributação da receita bruta. Ou seja, é admissível a tributação da receita bruta somente por ocasião do recebimento da mesma.
A tributação somente por ocasião do recebimento da receita está sujeita ás seguintes condições:
1)      emissão da nota fiscal por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;
2)      caso seja mantida escrituração somente do Livro Caixa, neste deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder a cada recebimento;
3)      caso seja mantida escrituração contábil, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento;
EXEMPLOS DE APURAÇÃO DE RECEITA BRUTA:
Exemplo 1:
Descrição
Valor R$
Vendas de mercadorias
100.000,00
Vendas de serviços
50.000,00
Comissões recebidas ("conta alheia")
5.000,00
Total da Receita Bruta
155.000,00
Exemplo 2:
Descrição
Valor R$
Vendas de Produtos Industrializados c/IPI
110.000,00
Vendas de Outros Produtos
20.000,00
IPI destacado em Notas Fiscais
(10.000,00)
Total da Receita Bruta
120.000,00
Exemplo 3: 
Descrição
Valor R$
Vendas de Produtos + Serviços
90.000,00
Notas Fiscais Canceladas
(20.000,00)
ICMS Substituição Tributária Destacado em NF
(5.000,00)
Total da Receita Bruta
65.000,00
OUTRAS RECEITAS QUE DEVEM SER ADICIONADAS A BASE DE CÁLCULO DO LUCRO PRESUMIDO
 1. GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto e do adicional (Lei 9.430/1996, art. 25, inciso II).
Com relação aos rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras, por força do disposto na IN SRF 25/2001, art. 33, § 9º,  II, estas são tributadas pelo regime de caixa.
Não são tributáveis:
a)      as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em anos anteriores;
b)      a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
c)      os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda (a partir de 1996).
O ganho de capital nas alienações de bens do ativo imobilizado e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
Exemplo:
Venda de um veículo por R$ 10.000,00, cujo valor contábil de aquisição foi de R$ 18.000,00, havendo uma depreciação acumulada de R$ 11.000,00, o cálculo do ganho de capital corresponderá a:
1. Valor da Venda do Veículo
10.000,00
2. Valor Contábil da Aquisição
18.000,00
2A) - Valor da Depreciação Acumulada
11.000,00
2B) = Valor Contábil do Veículo (2 - 2A)
7.000,00
= Ganho de Capital Apurado (1 – 2B)
3.000,00
Pagamento em Separado do IRPJ - Ganhos Líquidos
Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas será pago em separado nos dois meses anteriores ao do encerramento do período de apuração.
Base: inciso I, § 9º do art. 33 da IN SRF 25/2001.
Exemplo:
Os ganhos líquidos relativos ao trimestre encerrado em 30.09.2007 serão pagos separadamente:
1. Em 31.08.2007, relativamente aos ganhos ocorridos em julho/2007 e
2. Em 28.09.2007, relativamente aos ganhos ocorridos em agosto/2007.
A partir de 20.08.2007, o recolhimento deverá ser realizado com o código de receita 0231 - IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Presumido ou Arbitrado - Pagamento em Separado, instituído pelo Ato Declaratório CODAC 60/2007.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Para os fins de apuração do ganho de capital, observar os seguintes procedimentos (Lei 9.249/1995, art. 17):
I – tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1° de janeiro de 1996 – R$ 0,8287, não se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir dessa data;
II – tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer atualização monetária.
Exemplo:
1. Valor da Venda de um Imóvel Adquirido em 1994
15.000,00
2. Valor Original Contábil da Aquisição
10.000,00
2A) + Valor da Correção Monetária até 1995
  4.019,62
2B) = Valor Contábil do Imóvel Vendido (2 + 2A)
14.019,62
= Ganho de Capital Apurado (1 - 2B)
980,38
Se o Ganho de Capital Apurado for negativo, não ocorrerá tributação.
Se houver um ou mais ganhos de capital no período de apuração trimestral, não se somam os resultados negativos e positivos. Somente os resultados positivos serão tributados, sem se compensar os negativos.
Exemplo:
1. Ganho de Capital na Venda de um Veículo
4.000,00
2. Perda de capital na Venda de Ações
-1.000,00
3. Perda de capital na Venda de um Terreno
-5.000,00
4. Ganho de Capital para Fins de Base de Cálculo do Lucro Presumido
4.000,00
2. PARCELA DE REAVALIAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei 9.430/1996, art. 52). Os valores reavaliados são aqueles que, por força de Laudo de Reavaliação, foram acrescidos ao valor contábil dos bens ou direitos.
3. VALORES DIFERIDOS NO LALUR
A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, corrigidos monetariamente até 31.12.1995 (Lei  9.430/1996, art. 54).
Exemplo:
Uma empresa tem R$ 45.000,00 de saldo na Parte B do seu LALUR, ainda não tributados, em 31.12.2004. Sabe-se que apurou o IRPJ pelo Lucro Real, no ano de 2004. Optando pelo Lucro Presumido em 2.005, deverá proceder a adição deste valor em 31.03.2005:
Descrição
Valor R$
Base de cálculo apurada sobre as receitas normais
50.000,00
Saldo da Parte B do LALUR
45.000,00
Total da Base de Cálculo
95.000,00
Ressalta-se, ainda, que a depreciação acelerada incentivada não deve ser adicionada de imediato na apuração do  lucro presumido, mas sim à medida em que a depreciação normal for adicionada ao lucro líquido, conforme dispõe a  solução de consulta nº 71, da 10ª Região Fiscal, de 09.05.2001:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 (10ª Região Fiscal), DE 9 DE MAIO DE 2001
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
Dos valores controlados na parte B do LALUR, a serem adicionados à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de opção pelo regime de lucro presumido, excluem-se os de depreciação acelerada incentivada. O saldo dos valores correspondentes à depreciação acelerada incentivada deve ser atualizado até dezembro de 1995 e permanecerá registrado no LALUR. Havendo mudança na forma de tributação, do lucro presumido para o lucro real, em anos-calendários subseqüentes, os valores que compõe o saldo deverão ser baixados na medida em que os valores da depreciação normal forem adicionados ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, e sua conseqüente tributação.
Dispositivos legais: Lei nº 8.383, de 1991, art. 46; Lei nº 8.643, de 1993, art. 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 54; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 313; Parecer Normativo CST nº 19, de 1982.
(DT 10ª RF – Vera Lúcia Ribeiro Conde – Chefe da divisão – DOU 25.06.2001 – p. 47)
4. RESULTADO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Serão somadas, ainda, as seguintes receitas, relativamente ao 4º trimestre de apuração de cada ano, conforme a IN SRF 93/1997, art. 36, VII a IX e parágrafo 10:
A. O resultado da aplicação dos percentuais de incidência sobre as receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa.
Nota: esta regra refere-se aos "preços de transferência". Exemplo: exportação de produtos para país considerado paraíso fiscal, cujo cálculo do preço de transferência resultou em R$ 100.000,00. Será acrescido á base de cálculo R$ 100.000,00 x 8% (percentual do Lucro Presumido para venda de produtos) = R$ 8.000,00. 
B. A parcela dos juros pagos ou creditados ás pessoas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil.
C. A diferença de receita, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior.
Nota: os valores mencionados em A, B e C serão apurados com base nas exportações realizadas e nos encargos ou nas receitas financeiras incorridos durante o ano-calendário.
5. VARIAÇÕES CAMBIAIS
A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre uma das seguintes opções:
1)      no momento da liquidação da operação correspondente ("regime de caixa"); ou
2)      pelo regime de competência.
Aplica-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.
DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo, bem como o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores (art. 10 da Lei 9.532/1997).
Exemplo:
No encerramento do trimestre, a empresa apurou um Imposto de Renda de R$ 5.500,00. Mas teve retenção na fonte, sobre seus rendimentos financeiros, de R$ 1.000,00. O valor do IRPJ a Recolher será calculado conforme segue:
Imposto de Renda calculado
5.500,00
- Retenção na Fonte
1.000,00
= Valor a Recolher
4.500,00

Um comentário:

  1. Boa tarde.
    Alguém poderia me ajudar como devo realizar este cálculo?
    A empresa Rápida Transportes de Carga Ltda., obteve no primeiro trimestre de X6:

    Receita Bruta de Serviços de Transporte de Carga: $ 260.000,00
    Lucro na Venda de um caminhão de sua propriedade: $ 40.000,00

    O valor do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido referente ao período será de:

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