segunda-feira, 15 de agosto de 2011

LUCRO PRESUMIDO – CÁLCULO DA CSLL

Para as empresas não obrigadas à adoção do Lucro Real é facultada a opção pela sistemática do Lucro Presumido para a determinação da CSLL. Convém destacar que não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo lucro presumido. 
Escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela forma escolhida.
BASE DE CÁLCULO - A PARTIR DE 01.09.2003
A partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a:
12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
32% para:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
Veículos Usados
Nos termos do artigo 96, da Instrução Normativa SRF 390/2004, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Os veículos usados serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.
Considera-se receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
Na determinação da base de cálculo estimada e do resultado presumido ou arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, conforme definida, auferida nos períodos de apuração ocorridos até 30 de agosto de 2003, e o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para os períodos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003.
BASE DE CÁLCULO - ATÉ 31.08.2003
Até 31.08.2003, a base de cálculo correspondia a 12% (doze por cento) da receita bruta da venda de bens e serviços.
Exemplo:
Empresa tributada pelo lucro presumido apurou os seguintes valores de receita bruta na prestação de serviços de administração de bens imóveis (não houve obtenção de receitas de juros, ganhos de capital ou outras operações tributáveis):
mês/ano
 Receita R$
% Base cálculo CSLL
Base Cálculo CSLL R$
CSLL Devida R$
jul/03
  10.000,00
12%
  1.200,00
    108,00
ago/03
  15.000,00
12%
  1.800,00
    162,00
set/03
  12.000,00
32%
  3.840,00
    345,60
TOTAL
  37.000,00

  6.840,00
    615,60

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA 

Da receita bruta poderão ser deduzidas as vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária).
A partir da publicação da IN 104/1998 (26.08.1998), a receita bruta pode ser considerada pelo regime de caixa.

ADIÇÕES À BASE DE CÁLCULO

 Deverão, ainda, ser somadas á base de cálculo:
1.      os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
a)  os rendimentos auferidos  nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuaria for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c) os ganhos auferidos  em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;
e) os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
f) as variações monetárias ativas;
Nota: A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre uma das seguintes opções:
1. no momento da liquidação da operação correspondente ("regime de caixa"); ou
2. pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.
g) juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista.
2.      Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.
3.    O resultado do cálculo do preço de transferência, decorrentes de operações externas de exportação ou mútuo com empresas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida. Nesta hipótese, será somada 12% da diferença da receita de exportações e o valor integral da receita com mútuo apurados segundo as regras do IRPJ.
Observação:
A partir de 01.01.2006, a base de cálculo da CSLL será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre  a RECEITA FINANCEIRA da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente de comercialização de imóveis  e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (art. 34, da  Lei 11.196/2005, que acresceu o § 2º, ao artigo 20, da Lei 9.249/1995).
Exemplo 1:
Uma administradora de imóveis obteve uma receita de serviços, no 1o trimestre/2010, de R$ 15.000,00. A base de cálculo da CSLL será de R$ 15.000,00 x 32% = R$ 4.800,00.
Exemplo 2:
Uma indústria obteve uma Receita Bruta de Vendas R$ 50.000,00 no trimestre. No mesmo período, recebeu juros de aplicações financeiras de R$ 5.000,00. A base de cálculo será: 
R$ 50.000,00 x 12% (base de cálculo das vendas de bens) = R$ 6.000,00
+ R$ 5.000,00 (juros recebidos)
= R$ 11.000,00
VALORES NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO
Não integram a base de cálculo:
a) as recuperações de créditos que não representem o ingresso de novas receitas;
Exemplo: a recuperação de um crédito de R$ 5.000,00 que tinha sido considerado como perda não deve integrar a base de cálculo da CSLL. No entanto, eventuais acréscimos cobrados (multa, juros e atualizações) representam novas receitas, sendo, portanto, tributáveis.
b) reversão do saldo de provisões anteriormente constituídos;
c) lucros e dividendos lançados como receitas;
d) ganhos com equivalência patrimonial;
Nota: Recuperações de créditos ou reversão de provisões que reduziram a CSLL em períodos anteriores, em face de eventual opção pelo Lucro Real, devem ser adicionados à base de cálculo.
ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A partir de 01.02.2000 a alíquota é de 9% (nove por cento).
No período de 01.05.1999 a 31.01.2000, a alíquota era de 12% (doze por cento)
A alíquota da CSLL era de 8% (oito por cento) até 30.04.1999.
Exemplo: 
Base de cálculo de R$ 10.000,00 no 2º trimestre/2010. Valor da CSLL: R$ 10.000,00 x 9% = R$ 900,00
RECEITA BRUTA - REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA VINCULADO A OPÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DO IRPJ
Se, em decorrência da Instrução Normativa 104/1998, a empresa apurar o IRPJ no lucro presumido segundo o regime de caixa sobre a receita bruta, deverá proceder ao cálculo da tributação pela CSLL também pelo regime de caixa.
No caso de ter optado pelo tributação do IRPJ pelo regime de competência, fará a apuração da CSLL segundo este regime.
Ou seja, a escolha entre regime de caixa e regime de competência, no IRPJ, vincula a forma de apuração da CSLL.

LUCRO PRESUMIDO – CÁLCULO DA CSLL

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