segunda-feira, 15 de agosto de 2011

LUCRO ARBITRADO – ASPECTOS GERAIS

LUCRO ARBITRADO – ASPECTOS GERAIS
O QUE É O LUCRO ARBITRADO ? 
O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. 
É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Por exemplo: quando o contribuinte optante pelo lucro real não tem o livro diário ou razão, quando deixa de escriturar o livro inventário, etc.
Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.
PERÍODO DE APURAÇÃO
A partir de 01.01.1997, a tributação com base no lucro arbitrado ocorrerá trimestralmente, em períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (RIR/99, art. 220 e 530).
APLICAÇÃO DO ARBITRAMENTO DE LUCRO
A partir de 01.01.1995, ocorrida qualquer das hipóteses que ensejam o arbitramento de lucro, previstas na legislação fiscal, poderá o arbitramento:
I) ser aplicado pela autoridade fiscal, em qualquer dos casos previstos na legislação do imposto de renda (RIR/99, art. 530).
II) ser adotado pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta (RIR/99, art. 531);
Nos anos-calendário de 1992 a 1994, o arbitramento do lucro recebeu o seguinte tratamento:
a) ano de 1992 - revogada a possibilidade do auto-arbitramento; a iniciativa do arbitramento passou a ser exclusivamente da autoridade fiscal (Lei 8.383/1991, art.41);
b) anos de 1993 e 1994 - permaneceu como regra geral a exclusividade da iniciativa da autoridade fiscal, sendo dada, por exceção, a possibilidade de o contribuinte poder arbitrar seu lucro nos casos fortuitos ou de força maior, como definido na Lei Civil (Lei 8.383/1991, art. 41 c/c Lei 8.541/1992, art. 21).
FORMA DE OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE
A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido, correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte, pelas razões determinantes na legislação, se encontrar em condições de proceder o arbitramento do seu lucro.
MUDANÇA DE OPÇÃO
A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro presumido nos demais trimestres, desde que não esteja obrigada à apuração pelo lucro real (RIR/99, art. 531, inciso I, e IN SRF 93/1997, art. 47).
A adoção do regime de tributação com base no lucro arbitrado só é cabível na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária. Ocorrendo tal situação e conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá arbitrar o lucro tributável do respectivo ano-calendário, ou somente de um trimestre, sendo-lhe assegurado o direito de permanecer no regime do lucro real nos demais períodos de apuração trimestrais (RIR/99, art. 531, inciso I, e IN SRF 93/1997, art. 46).
COMPROVAÇÃO DE RECEITAS E DEMAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS
Mesmo sendo tributadas com base no lucro arbitrado persiste a obrigatoriedade de comprovação das receitas efetivamente recebidas ou auferidas.
O arbitramento de lucro em si por não ser uma sanção, mas uma forma de apuração da base de cálculo do imposto, não exclui a aplicação das penalidades cabíveis (RIR/99, art. 538).
HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO
O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando (RIR/99 art. 530):
I) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
  1. identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
  2. determinar o lucro real;
II) o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo lucro presumido e não mantiver escrituração contábil regular;
III) o contribuinte optar indevidamente pelo lucro presumido;
IV) o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no exterior;
V) o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;
VI) o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real.
As pessoas jurídicas, cujas filiais, sucursais ou controladas no exterior não dispuserem de sistema contábil que permita a apuração de seus resultados, terão os lucros decorrentes de suas atividades no exterior determinados, por arbitramento, segundo as disposições da legislação brasileira (IN SRF 213/2002, art. 5o).
CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO LUCRO ARBITRADO
O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de percentuais:
  1. sobre a receita bruta quando conhecida, segundo a natureza da atividade econômica explorada (RIR/99, art. 532);
  2. quando desconhecida a receita bruta, o lucro arbitrado também será apurado mediante a aplicação de coeficientes sobre valores (bases) expressamente fixados pela legislação fiscal (RIR/99, art. 535).
CÁLCULO DO ARBITRAMENTO QUANDO CONHECIDA A RECEITA BRUTA
A base de cálculo do lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas (RIR/99, art. 532 e 536):
1) o valor resultante da aplicação de percentuais variáveis, conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida nos respectivos trimestres;
2) ao resultado obtido na forma do item 1 deverão ser acrescidos os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável), as variações monetárias ativas, as demais receitas e todos os resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, os descontos financeiros obtidos, os juros ativos não decorrentes de aplicações e os demais resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas no item anterior. Também deverão ser incluídos os valores recuperados correspondentes a custos e despesas inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não ter deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no lucro real, ou que se refiram a período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado (RIR/99, art.536).
GANHOS NO EXTERIOR
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto (RIR/99, art. 536, § 5o).
PERCENTUAIS DE APLICAÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são os mesmos aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, acrescidos de 20% (RIR/99, art. 532):
ATIVIDADES
PERCENTUAL
Revenda de combustíveis
1,92%
Fabricação própria
9,6%
Revenda de mercadorias
9,6%
Industrialização p/ encomenda
9,6%
Transporte de cargas
9,6%
Serviços hospitalares
9,6%
Atividade rural
19,2%
Serv. Transporte/ exceto cargas
19,2%
Administração de consórcios
38,4%
Hotelaria e estacionamento
38,4%
Serviços Profissionais habilitados
38,4%
Representante comercial
38,4%
Administração e Locação de imóveis
38,4%
Corretagem em geral
38,4%
Serviços da construção civil
38,4%
Factoring
38,4%
Bancos, instituições financeiras e assemelhados
45,0%
Os percentuais serão sempre os mesmos ainda que a pessoa jurídica venha a ser tributada reiteradamente através do arbitramento de lucro em mais de um período de apuração, pois inexiste previsão legal para se agravar os percentuais de arbitramento.
ATIVIDADES MISTAS
Quando se tratar de pessoa jurídica com atividades diversificadas serão adotados os percentuais específicos para cada uma das atividades econômicas, cujas receitas deverão ser apuradas separadamente (RIR/99, art. 223, § 3o).
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
As pessoas jurídicas que se dediquem à venda de imóveis, construídos ou adquiridos para revenda, loteamentos e/ou incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita total o valor do custo do imóvel devidamente comprovado, corrigido monetariamente até 31.12.1995. O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre (RIR/99, art. 534).
PRESTADORES DE SERVIÇOS - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE ARBITRAMENTO
Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviço, cuja receita bruta anual seja de R$ 120.000,00, o percentual de arbitramento será de 19,2%. Caso a receita bruta acumulada até um determinado trimestre do ano-calendário exceder este limite ficará a pessoa jurídica sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido, em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso, sem acréscimos (Lei 9.250/95, art. 40 e IN SRF 93/1997, art. 41, §§ 6o ao 9o).
Tal prerrogativa não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviço de profissões legalmente regulamentadas.
CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Compreende-se no conceito de receita bruta o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário (Exemplo: IPI).
APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Nas alienações de bens classificáveis no ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável ou renda fixa, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo custo contábil.
O custo de bens e direitos adquiridos até 31.12.1995 poderá ser corrigido monetariamente até essa data, com base na UFIR de 01.01.1996 (R$ 0,8287), não mais se aplicando qualquer correção a partir dessa referida data.
No caso de não haver comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará a adição integral da receita à base de cálculo do lucro arbitrado.
Considera-se custo ou valor contábil de bens e direitos, desde que devidamente comprovados:
    1. do ativo permanente, o valor de aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.1995, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
    2. não classificados no ativo permanente, sujeitos à correção monetária até 31.12.1995, o valor de aquisição corrigido até essa data.
Caso na alienação de bem ou direito seja verificada perda, esta não será computada para fins do lucro arbitrado.
COEFICIENTES APLICÁVEIS QUANDO NÃO CONHECIDA A RECEITA BRUTA
O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando não conhecida a receita bruta, será determinado por meio de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo (RIR/99, art. 535):
BASES ALTERNATIVAS
COEFICIENTE
- Lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais.
1,5
- Soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido.
0,04
- Valor do capital, inclusive correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade.
0,07
- Valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido.
0,05
- Valor das compras de mercadorias efetuadas no mês
0,4
- Soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
0,4
- Soma dos valores devidos no mês a empregados
0,8
- Valor mensal do aluguel
0,9
NOTAS
1) O art. 535, § 1o, RIR/99 estabelece que, a critério da autoridade lançadora, poderão ser adotados limites e preferências na aplicação dos percentuais, levando em consideração a atividade da empresa:
    1. atividade industrial - soma da folha de pagamento dos empregados, das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
    2. atividade comercial - valor das compras;
    3. atividade de prestação de serviço - soma dos valores devidos aos empregados.
2) De acordo com a IN SRF 93/1997, art. 43, deve ser observado:
  1. no caso de empresa com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada uma delas;
  2. se o critério eleito for o lucro real, quando este for decorrente de período-base anual ou mensal, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período-base considerado;
  3. ao valor determinado de acordo com estes percentuais serão adicionados, para efeitos de se determinar o lucro arbitrado, outros resultados.
REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS
Regra geral, a pessoa jurídica apura a base de cálculo dos impostos e contribuições pelo regimento de competência, sendo exceção os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos em renda variável, os quais devem ser acrescidos à base de cálculo do lucro arbitrado quando da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (IN SRF 93/1997, art. 41 § 2o, art.42 e 43).
NOTA
  1. Também constitui exceção a regra geral (regime de competência), os lucros derivados nas empresas imobiliárias, os quais serão tributados na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.
  2. Relativamente aos ganhos líquidos, o imposto de renda sobre os resultados positivos mensais apurados em cada um dos dois meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração será determinado e pago em separado, nos termos da legislação específica, dispensado o recolhimento em separado relativamente ao terceiro mês do período de apuração. O imposto pago em separado será considerado antecipação, compensável com o imposto de renda devido no encerramento do período de apuração.
  3. A pessoa jurídica poderá excluir a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária ativa dos direitos de crédito e das obrigações, em função da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo regime de competência, relativo a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação tenha sido liquidada (MP 1.858-10 de 1999, art. 31 e reedições).
VALORES DIFERIDOS NA PARTE B DO LALUR
No período de apuração em que a pessoa jurídica tiver seu lucro arbitrado deverão ser adicionados à base de cálculo trimestral do imposto os saldos dos valores constantes na parte B do Lalur, cuja tributação havia sido anteriormente diferida, aplicando-se esse entendimento, inclusive, ao saldo do lucro inflacionário diferido (RIR/99, art. 536, § 4o).
ALÍQUOTA DO IMPOSTO E ADICIONAL
A alíquota do imposto de renda que incidirá sobre a base de cálculo arbitrada é de 15% (RIR/99, art. 541).
O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% sobre a parcela do lucro que exceder ao valor de R$ 60.000,00 em cada trimestre. O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo admitida quaisquer deduções. Na hipótese de período de apuração trimestral inferior a três meses (início de atividade, por exemplo), deverá ser considerado, para fins do adicional, o valor de R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período (RIR/99, art. 542 e 543).
APRESENTAÇÃO DA DIPJ
A pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado deverá apresentar, anualmente, a DIPJ.
Na hipótese de adoção do lucro arbitrado apenas em alguns dos períodos de apuração, e nos demais o regime de tributação pelo lucro real ou presumido, deverá informar na DIPJ, juntamente com as demais informações exigidas pelo regime escolhido, em quadro ou ficha específica utilizada para aquela forma de tributação, o(s) período(s) de apuração arbitrado(s).
LUCROS NO EXTERIOR
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência do imposto de renda (quer na fonte quer na pessoa física), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro arbitrado, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS - ADN Cosit 04/1996) a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Igualmente, a pessoa jurídica poderá distribuir valor maior que o lucro arbitrado, também sem incidência do imposto de renda, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que o lucro contábil efetivo é maior que o lucro arbitrado.
Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputado à conta de lucros acumulados ou às de reservas de lucros de exercícios anteriores e estará sujeito à tributação do imposto de renda com base na legislação específica vigente nos respectivos períodos anteriores, com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montantes suficientes, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, no caso de pessoa física, com base na tabela progressiva aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado (IN SRF 93/1997, art. 48)
A isenção somente abrange os lucros distribuídos, não alcançando valores pagos a outros títulos, como por exemplo: pro labore, aluguéis e serviços prestados, os quais se submeterão à tributação conforme a legislação que rege a matéria. No caso desses rendimentos serem percebidos por pessoas físicas serão submetidos à tributação com base na tabela progressiva; no caso de beneficiários pessoas jurídicas serão considerados como receita operacional, sendo passíveis ou não de tributação na fonte, conforme a hipótese.
VEDAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
Do imposto apurado com base no lucro arbitrado não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal (RIR/99, art. 541 e 614, II).
Poderá ser deduzido, do imposto apurado em cada trimestre (IN SRF 93/1997, art.44):
  1. o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido, desde que pago ou retido até o encerramento do correspondente período de apuração;
  2. o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS ANTERIORES AO ARBITRAMENTO
O regime de tributação com base no lucro arbitrado não prevê a hipótese de compensar prejuízos fiscais apurados em períodos de apuração anteriores nos quais a pessoa jurídica tenha sido tributada com base no lucro real. 
Entretanto, tendo em vista que não existe mais prazo para a compensação de prejuízos fiscais, caso a pessoa jurídica retorne ao sistema de tributação com base no lucro real poderá nesse período compensar os prejuízos fiscais anteriores, obedecidas as regras vigentes no período de compensação, desde que continue a manter o controle desses prejuízos no Lalur, parte B.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
No caso de arbitramento, aplicam-se à contribuição social sobre o lucro líquido as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido.
Observe-se que a alíquota da CSLL é a normal, ou seja, não existe o majoramento como no Imposto de Renda.
BASE DE CÁLCULO - ATÉ 31.08.2003
A base de cálculo corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta da venda de bens e serviços, conforme art. 56 da IN SRF 93/1997, acrescida dos demais rendimentos e ganhos de capital.
BASE DE CÁLCULO - A PARTIR DE 01.09.2003
A partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido e arbitrado corresponderá a:
12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
32% para:
  • prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;
  • intermediação de negócios;
  • administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
  • factoring.
Nota: acrescer à base de cálculo os demais rendimentos e ganhos de capital.

ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

:
:
8% (oito por cento) até 30.04.1999.
A partir de 01.05.1999, a alíquota foi majorada para 12% (doze por cento) e a partir de 01.02.2000 a alíquota é de 9% (nove por cento).
Bases legais: Lei 8.981/1995, com as alterações introduzidas pelas Leis 9.065/1995, art. 1o, e 9.249/1995, arts. 2o, 3o, 16 e 24; 9.430/1996, arts. 1o, 4o, 27, 48 e 51 a 54 e 9.779/1999, art. 22, e RIR/99, arts. 529 a 539 e os citados no texto.

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