segunda-feira, 15 de agosto de 2011

IRPJ/CSLL - DESPESAS E CUSTOS: CONTABILIZAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA

IRPJ/CSLL - DESPESAS E CUSTOS: CONTABILIZAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA
As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
O regime de competência é um princípio contábil, que deve ser, na prática, estendido a qualquer alteração patrimonial, independentemente de sua natureza e origem.
Em contraposição ao regime de competência temos o regime de caixa, o qual eventualmente é aceito ou imposto para fins fiscais, por exemplo: empresas optantes pelo Lucro Presumido, reconhecimento variações cambiais, dedutibilidade de comissões sobre vendas, empresas que explorem atividades de incorporações imobiliárias.
EXIGÊNCIA FISCAL
O Regulamento do Imposto de Renda RIR/99, em seu artigo 251, determina que as pessoas jurídicas submetidas ao Lucro Real devem observar a escrituração comercial, sobretudo as regras advindas da Lei 6.404/76.
Desta forma, na determinação do resultado de exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independente da sua realização em moeda; e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
DESPESAS E CUSTOS INCORRIDOS
Consideram-se incorridas as despesas ou custos: 
a) quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para terceiros;
b) pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;
c) pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.
PROVISÕES
As provisões também se relacionam a despesas, custos e encargos ocorridos, todavia nem sempre são quantificáveis com exatidão.
Temos como exemplo a provisão para perdas no recebimento de créditos de clientes, calculada com base no histórico de perdas dos últimos 3 anos. Esta é uma mera expectativa das perdas embutidas nas contas a receber da empresa.
Por se tratar de uma mera expectativa a legislação do Imposto de Renda veda a dedutibilidade desses encargos, todavia contabilmente é necessário o registro para fins societários.
Observar que as provisões de férias e 13º salário são admissíveis como despesa ou custo operacional, dentro das condições gerais fixadas para tais provisões. Apesar de serem nominadas de "provisões", tais valores se caracterizam como custo ou despesa, pois já foram incorridos.
POSTERGAÇÃO DE DESPESAS
Eventual postergação de custos e despesas de um período fiscal para o outro pode ser caracterizado como infração fiscal.
Por exemplo, no período corrente, a empresa está com prejuízo fiscal, e parte das despesas são registradas no período seguinte.
Isto é vedado devido ao regime de competência da despesa. Se houver perdas para o erário o auditor fiscal autuará o contribuinte. Nesse sentido o 1º Conselho de Contribuintes através do acórdão nº 105-15.290/2005 decidiu:
Inobstante aparentarem os fatos a ocorrência de postergação da despesa, caracteriza-se o fato como infração, deixando este fenômeno de subsistir, se o sujeito passivo quando da realização da postergação objetivar a compensação de prejuízos fiscais além do limite legal estabelecido (30%). Patente, neste caso, a produção de efeitos indevidos com a consequente redução da base de cálculo do imposto sem a competente autorização legal.
EXEMPLO PRÁTICO DE CONTABILIZAÇÃO DE DESPESA PELO REGIME DE COMPETÊNCIA
A maioria dos lojistas aceita o pagamento das compras de clientes através de cartões de crédito.
As empresas de cartões cobram uma taxa (comissão) sobre as vendas, a título de operacionalização e garantia do crédito.
Tais taxas devem ser apropriadas, contabilmente, por ocasião da venda, e não somente por ocasião da liberação (crédito) do valor na conta corrente do lojista, pois trata-se de uma despesa incorrida.
Operações de venda com cartões de crédito “X” no mês de julho: R$ 100.000,00
Taxa da administradora de cartões: 5%
Valor da taxa: R$ 5.000,00
Data do crédito das faturas dos cartões: 15 de agosto.
Contabilização:
Em julho: 
Por ocasião do registro das vendas ocorridas no mês: 
D. Cartões de Crédito a Receber – Administradora “X” (ativo circulante)
C. Vendas por Cartões de crédito (conta de resultado)
R$ 100.000,00 
Contabilização, pelo regime de competência, das taxas devidas á Administradora: 
D. Taxas com Vendas por Cartões de Crédito (conta de resultado)
C. Cartões de Crédito a Receber – Administradora “X” (ativo circulante)
R$ 5.000,00 
Em agosto:
Por ocasião do crédito do valor líquido das vendas (valor das faturas menos valor da taxa): 
D. Bancos c/movimento (ativo circulante)
C. Cartões de Crédito a Receber – Administradora “X” (ativo circulante)
R$ 95.000,00
Tais procedimentos não são válidos somente para o caso citado (cartões de crédito) mas para qualquer outro item relacionado com fatos que gerem variações patrimoniais imediatas. Exemplos: despesas de água e luz que são pagos no mês subsequente ao do consumo efetivo,  juros e variações monetárias sobre financiamentos (que devem ser apropriados “pro rata dia”), fretes e carretos que são faturados quinzenalmente, etc.

Um comentário:

  1. Bom dia. Com relação a contabilização da taxa de cartão, caso haja divergência entre o valor calculado pelo financeiro e aquele calculado pela administradora de cartão, ou se houver antecipação do valor (onde a taxa é maior) como ajustar esse valor na contabilidade?

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