IRPJ/CSLL - CUSTO DE AQUISIÇÃO E PRODUÇÃO
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS
O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda incluirá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação (RIR/1999, art. 289 e seus §§).
Os gastos com desembaraço aduaneiro também integram o custo de aquisição.
Exemplo:
Aquisição de 100 unidades de mercadoria X, com os seguintes valores:
Composição do Custo | R$/Cálculo |
Valor da Mercadoria adquirida | 1.590,00 |
ICMS recuperável na aquisição da mercadoria - 12% | (190,80) |
PIS não cumulativo recuperável - 1,65% | (28,46) |
COFINS não cumulativa recuperável - 7,6% | (131,11) |
Frete pago no transporte | 79,50 |
ICMS recuperável no frete | (9,54) |
Seguro do transporte | 55,65 |
Total do Custo da Mercadoria R$ | 1.365,24 |
Dividido pela quantidade adquirida | 100 |
Custo unitário da mercadoria | 13,65 |
Quantidade da mercadoria existente na data do inventário | 51 |
Saldo contábil dessa mercadoria em 31/12/xx | 696,15 |
Utilizando o exemplo anterior e adotando a opção de valorizar pelo custo dos itens adquiridos mais recentemente em 31/12/xx, determina-se a seguinte posição final de estoque:
Quantidade final de itens em 31/12/xx: 51 unidades
Custo unitário das ultimas compras: R$ 13,65
Estoque valorizado em 31/12/xx: 51 unidades x R$ 13,65 = R$ 696,15.
Esse cálculo é feito para todas as mercadorias inventariadas, sendo que o saldo contábil deve refletir o total geral do estoque.
A legislação do Imposto de Renda prevê que o valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.
Base: artigo 295, do RIR/1999.
PRODUÇÃO
O custo da produção dos bens ou serviços compreenderá, obrigatoriamente (RIR/1999, art. 290):
a) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação;b) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive na supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;c) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;d) os encargos de amortização, diretamente relacionados com a produção;e) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.Exemplo:
Composição do Custo R$/CálculoCusto das Matérias Primas aplicadas na Produção 125.654,00 Folha de Pagamento da Produção 35.145,60 Encargos Sociais e Trabalhistas da Folha de Pagamento 23.020,37 Depreciação de Bens da Produção 15.150,00 Manutenção de Bens da Produção 7.158,00 Total do Custo da Produção R$ 206.127,97 Quantidade Produzida no Período (unidades) 10.000Custo Unitário de Produção 20,6128
Aquisição de Bens de Consumo Eventual
A aquisição de bens de consumo eventual cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior poderá ser registrada diretamente como custo (RIR/1999, art. 290, parágrafo único).
De acordo com o PN CST 70/1979, considera-se como de consumo eventual aquele bem aplicável nas atividades industriais ou no setor de prestação de serviços, ocasionalmente, sem regularidade.
Quebras ou Perdas
Consideram-se como integrantes do custo as perdas e quebras razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio, bem assim as quebras e perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas por laudos ou certificados emitidos por autoridade competente (autoridade sanitária, corpo de bombeiros, autoridade fiscal etc.) que identifiquem as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência (RIR/1999, art. 291).
Levantamento e Avaliação dos Estoques
De acordo com o art. 292 do RIR/1999, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques ao final de cada período-base de apuração do imposto.
Assim, tendo em vista as disposições contidas na Lei 9.430/1996, conclui-se que a pessoa jurídica estará obrigada a promover o levantamento e avaliação dos seus estoques com a seguinte periodicidade:
a) pessoas jurídicas que fizerem apuração trimestral deverão fazer o levantamento e avaliação em 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro;b) pessoas jurídicas que optarem pela apuração anual farão o levantamento e avaliação anualmente em 31 de Dezembro, salvo se levantarem balancetes de redução/suspensão do imposto, quando o levantamento de estoques será apurado em cada balancete.
A escrituração do livro de inventário deverá obedecer à mesma periodicidade do levantamento físico dos estoques.
Na hipótese de suspensão ou redução do pagamento mensal, para fins de recolhimentos com base na estimativa, é dada a opção à pessoa jurídica para que somente promova o levantamento e a avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, ao final de cada período anual, em 31 de dezembro.
No caso de balanços ou balancetes mensais, está dispensada a escrituração do livro de inventário (IN SRF 93/1997, art. 12, § 3º). Entendemos que a obrigação será somente de apurar e levantar o valor dos estoques, em relação específica.
Determinação do Custo para fins de Apuração dos Resultados e Avaliação dos Estoques
O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoque ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração (RIR/ 1999, art. 289).
O valor dos bens existentes no encerramento do período-base poderá ser o custo médio ou dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente. Admite-se a avaliação com base no preço de venda subtraída a margem de lucro (RIR/1999, art. 295).
O contribuinte que mantiver sistema de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (RIR/1999, art. 294, § 1º).
Sistema de Custo Integrado e Coordenado com a Contabilidade
Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
a) apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
b) que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
c) apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e
d) que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Base: art. 294, § 2º, do RIR/99.
Ausência do Sistema de Contabilidade de Custo Integrado
Se a escrituração do contribuinte não possibilitar a apuração de custo com base no sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, os estoques deverão ser avaliados de acordo com o seguinte critério (RIR/1999, art. 296):
a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período, ou em 80% do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com a alínea "b" a seguir;b) os dos produtos acabados, em 70% do maior preço de venda no período de apuração.
Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados pelos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (RIR/1999, art. 297). Essa faculdade é aplicável aos produtores, comerciantes e industriais que lidam com esses produtos (PN CST Nº 5/1986, subitem 3.3.1.2).
Exemplo:
Produto Acabado | |
Descrição | Valor |
Maior valor de venda do Produto acabado XYZ | R$ 100,00 |
Percentual de base para do produto acabado | 70% |
Custo para valoração de estoque do produto XYZ | R$ 70,00 |
Produto em elaboração | |
Descrição | Valor |
Maior valor de venda do Produto acabado XYZ | R$ 100,00 |
Percentual de base para produto acabado | 70% |
Custo para valoração de estoque do produto XYZ | R$ 70,00 |
Percentual para cálculo produto em elaboração | 80% |
Custo de estoque do produto XYZ em elaboração | R$56,00 |
ICMS - Não exclusão na base de cálculo do custo arbitrado
Tratando-se de avaliação que tenha por base o preço de venda, e considerando-se que o próprio ICMS integra a base de cálculo desse imposto, constituindo seu destaque mera indicação para fins de controle, o valor dos produtos acabados e em fabricação deverá ser determinado tomando por base o maior preço de venda no período de apuração, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS (PN CST 14/1981).
Por outro lado, o Parecer Normativo citado dispõe que o IPI deve ser excluído do cálculo para encontrar o maior preço de venda do produto.
Exemplo:
Valor total do produto R$ 110,00, sendo:
- R$ 10,00 de IPI
- R$ 18,00 de ICMS
O valor que servirá para o cálculo do custo arbitrado do estoque será:
Descrição | Valor |
Valor total do produto | R$ 110,00 |
(-) Dedução IPI - PN CST 14/81, item 7 | (R$ 10,00) |
Base para cálculo do custo arbitrado | R$ 100,00 |
* Como citado, o ICMS não pode ser deduzido.
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