segunda-feira, 15 de agosto de 2011

IRPJ - DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA - FABRICANTES DE VEÍCULOS, AUTOPEÇAS E BENS DE CAPITAL

IRPJ - DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA - FABRICANTES DE VEÍCULOS, AUTOPEÇAS E BENS DE CAPITAL

1. FABRICANTES DE VEÍCULOS E DE AUTOPEÇAS

Para efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
 
A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
 
O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

A partir do período de apuração em que for atingido o limite de dedução, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
2. FABRICANTES DE BENS DE CAPITAL
Para efeito de apuração do imposto de renda, as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, sem prejuízo da depreciação normal, terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
A partir do período de apuração em que for atingido o limite de dedução, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Os bens de capital e as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos cuja depreciação é incentivada serão relacionados em regulamento.
3. BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO - EXCLUSÃO DE COEFICIENTES DE ACELERAÇÃO
A depreciação acelerada de que trata os itens 1 e 2 deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei 3.470, de 28 de novembro de 1958, adiante reproduzido:
Art. 69. Acrescentem-se ao artigo 37 do atual Regulamento do Imposto de Renda os seguintes parágrafos:
§ - Para efeito do disposto na letra d deste artigo, considerar-se-ão os seguintes coeficientes de aceleração de depreciação:
Um turno de oito horas (...)1,0
Dois turnos de oito horas (...)1,5
Três turnos de oito horas (...)2,0
§ - O Instituto Nacional de Tecnologia fixará os critérios para determinação da vida útil das máquinas e equipamentos, para cada tipo de indústria, subsistindo os critérios atuais até que sejam fixados os atos competentes do referido Instituto.
§ - O Poder Executivo poderá fixar coeficiente de aceleração das depreciações, independentemente de desgaste físico dos bens, para estimular a renovação e modernização das indústrias em funcionamento no território nacional."
§ - Os coeficientes a que se refere o parágrafo anterior serão fixados em caráter geral, por setor de atividade ou tipo de indústrias, para vigorar durante predeterminado prazo.
Exemplo:
Custo de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos adquiridos em 10.01.2009: R$ 200.000,00
Depreciação normal, sem os coeficientes de aceleração, contabilizada no ano de 2009: R$ 200.000,00 x 10% = R$ 20.000,00.
Valor a ser excluído no Lucro Real de 2009, a título de Depreciação Acelerada Incentivada: R$ 20.000,00 x 4 = R$ 80.000,00.
REGULAMENTO
O Decreto 6.701/2008 relaciona, em seus anexos, os bens alvos da depreciação acelerada ora comentada.
BASES LEGAIS
Base: artigos 11 e 12 da Medida Provisória 428/2008, convertida na Lei 11.774/2008, e os citados no texto.

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