segunda-feira, 15 de agosto de 2011

EXTRAVIO DE DOCUMENTOS OU LIVROS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO FISCAL

EXTRAVIO DE DOCUMENTOS OU LIVROS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO FISCAL
No caso de extravio, deterioração ou destruição de Livros, documentos, fichas ou quaisquer papéis ligados à escrituração comercial, a pessoa jurídica deverá publicar o fato em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, comunicar esse fato ao órgão competente do Registro do Comércio, no prazo de 48 horas, e remeter cópia dessa comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (art. 264, § 1º, RIR/99).
ARBITRAMENTO DO LUCRO
Ressalte-se que a perda dos Livros ou documentos implica arbitramento, pois se o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real, estará sujeito ao lucro arbitrado (RIR/99 art. 530). Idêntica situação aos contribuintes optantes pelo lucro presumido que não apresentarem o Livro caixa e dos demais livros obrigatórios (livro de inventário, entradas e saídas, etc.).
Entretanto, caso o contribuinte consiga recompor a escrituração nos prazos exigidos pela legislação, é admissível dispensar o arbitramento do lucro, porque estará afastado as hipóteses compulsórias previstas no Regulamento do Imposto de Renda.
ENTENDIMENTO FISCAL
Através do Acórdão 12-18254, de 19 de fevereiro de 2008, a 6º turma da Delegacia de Julgamento do Rio de Janeiro esclareceu o assunto pela seguinte ementa:
EMENTA: (...) EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. A simples informação de extravio de documentos, independentemente do motivo alegado, não exclui a responsabilidade tributária do contribuinte, se este não adotou os procedimentos determinados pela legislação. É improcedente a alegação de extravio sem a comprovação da adoção dos referidos procedimentos estatuídos no art. 264, § 1º do Decreto 3.000/1999. ARBITRAMENTO DO LUCRO. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. RECEITA CONHECIDA. A lei autoriza o Fisco a fixar os lucros tributáveis, mediante arbitramento, quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e a documentação comprobatória da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, no caso de pessoa jurídica que optou pela sistemática do lucro presumido. IRPJ. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Transcorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador do IRPJ sem que a autoridade lançadora se tenha manifestado acerca da atividade exercida pelo contribuinte, consuma-se o lançamento por homologação tácita, decaindo o direito de a Fazenda Pública efetuar novo lançamento, salvo ocorrência comprovada de dolo, fraude ou simulação, desde o advento da Lei nº 8.383, de 1991. (...)
Para maiores detalhes sobre as hipóteses compulsórias do arbitramento, acesse o tópico Lucro Arbitrado - Aspectos Gerais .

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