segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Escrituração Contábil Digital - ECD

Escrituração Contábil Digital - ECD
A IN SRF 787/2007 instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD) que passa a ser obrigatória a determinadas pessoas jurídicas com relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.
A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
Abrangência
Estão compreendidos nesta versão digital os seguintes livros:
a) Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
c) Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Somente o Banco Central regulamentou a utilização do Livro Balancetes Diários, sendo este encontrado basicamente em Instituições Financeiras.
Obrigatoriedade
A obrigatoriedade de entrega está inicialmente relacionada às pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB 11.211/2007, e tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Assim ficam obrigadas a utilizar a ECD para o tratamento dos dados relativos aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas:
a) A partir de 1º de janeiro de 2008 as pessoas jurídicas que, cumulativamente: sejam sociedades empresárias; fizeram a apuração do IRPJ (ano-calendário de 2008) pelo Lucro Real e estiveram, em 2008, sujeitas a acompanhamento diferenciado.
b) A partir de 1º de janeiro de 2009 as demais pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real.
Assim, estão obrigadas a apresentar, em 2010, as pessoas jurídicas que, cumulativamente: sejam sociedades empresárias e fizeram a apuração do IRPJ (ano-calendário de 2009) pelo lucro real.
As demais pessoas jurídicas optantes por outros regimes de tributação do Imposto de Renda (Presumido e Arbitrado) ficam facultadas a entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD.
As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.
Obrigações Acessórias
Atualmente continuam com as mesmas características e formalidades. A única modificação, implícita, é a dispensa da impressão dos livros.
O projeto SPED prevê que as declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Periodicidade e Prazo de Entrega
A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração com a utilização do Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim e que será disponibilizado na página da RFB na Internet.
Para os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, lembrando que o serviço de recepção da SRF é encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.
Compartilhamento de Informações
As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto 6.022/2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:
a) Integral, para cópia do arquivo da escrituração;
b) Parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis.
Para o acesso integral o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD.
O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão. O acesso também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped.
As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades, ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital.
Penalidades
A não apresentação da ECD no prazo fixado pela legislação em vigor acarretará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

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