segunda-feira, 15 de agosto de 2011

EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA

EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA
As pessoas físicas equiparam-se à pessoa jurídica, por força da legislação, quando:
  1. em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil (com exceção das mencionadas no título seguinte);
  2. promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos (RIR/99, art. 150, inciso III).
ATIVIDADES QUE NÃO ENSEJAM A EQUIPARAÇÃO
Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ (RIR/99, arts. 214 e 215) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:
  1. as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares (RIR/99, art. 150, § 2o, I);
  2. a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados (RIR/99, art.150, § 2o, VI e PN CST 25/1976);
  3. a pessoa física que explore individualmente atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Loto, Sena, Megasena, etc.) credenciados pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, estejam registradas como pessoa jurídica, e desde que não explorem, no mesmo local, outra atividade comercial ( PN CST 80/1976 e ADN COSIT 24/1999);
  4. o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1o da Lei no 4.886/1965, uma vez que não os tenham praticado por conta própria (RIR/99, art. 150, § 2o, III; PN CST 28/1976 e ADN CST 25/1989);
  5. todas as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 150, § 2o, IV e V, do RIR/99, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc.;
  6. pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares (RIR/99, arts. 47, 86 e 111). Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada à pessoa jurídica. O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta, haja ou não co-propriedade do veículo, porque passa de individual para social o exercício da atividade econômica, devendo a "sociedade de fato" resultante, ser tributada como pessoa jurídica (PN CST 122/1974). Ressalte-se, ainda, que o importante para a caracterização é a forma como é explorada a atividade econômica e não o meio utilizado, devendo-se aplicar os critérios acima expostos, qualquer que seja o veículo utilizado, obedecida a legislação aplicável a cada espécie: caminhão, ônibus, avião, barco etc;
  7. pessoa física que explora exclusivamente a prestação pessoal de serviços de lavanderia e tinturaria, de serviços de jornaleiro, de serviços de fotógrafo (ADN CST 17/1976).
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As pessoas físicas que por determinação legal sejam equiparadas à pessoas jurídicas, como empresas individuais, deverão adotar todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas, estando especialmente obrigadas a:
a) inscrever-se no CNPJ, observadas as normas estabelecidas pela SRF (RIR/99, art. 214);
b) manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados, com observância das leis comerciais e fiscais, de acordo com a forma de tributação adotada (lucro real, presumido ou, ainda, o cumprimento das obrigações específicas a que se sujeitam as pessoas jurídicas que optam pela inscrição no Simples, se não houver vedação legal em função da atividade exercida);
c) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações relativas às atividades da empresa individual, pelos prazos previstos na legislação;
d) apresentar a Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais DIPJ, a DCTF e a DACON;
e) efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte – IRRF, com a posterior entrega da DIRF.
Ressalte-se que o fato da pessoa física – equiparada por força da legislação à empresa individual – não se encontrar regularmente inscrita no CNPJ ou no competente órgão do registro civil ou de comércio, será considerado irrelevante para fins de pagamento do imposto de renda pessoa jurídica (PN CST 80/1971 c/c o PN CST 38/1975).

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