segunda-feira, 15 de agosto de 2011

DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS – ASPECTOS FISCAIS E CONTÁBEIS

DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS – ASPECTOS FISCAIS E CONTÁBEIS

Partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos, com as exceções previstas no artigo 31 da Lei 9.096/1995.
As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
Conforme artigo 81 da Lei 9.504/1997, as doações e contribuições ficam limitadas a 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
A doação de quantia acima do limite fixado sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, não se tratando, todavia, de infração de natureza tributária.
A pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
As representações propostas, objetivando a aplicação das sanções previstas, observarão o rito previsto no art. 22, da Lei Complementar 64/1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido.
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS NA DIPJ
A ficha 58 da DIPJ deve ser preenchida pela pessoa jurídica que, durante o ano-calendário, efetuou doações a candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, ainda que na forma de fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços para campanhas eleitorais.

As informações a serem lançadas na DIPJ, as quais o contribuinte deve possuir, referem-se a:

a) CNPJ do partido político, do comitê financeiro de partido político ou do candidato a cargo eletivo beneficiário da doação;

b) Identificação do tipo de beneficiário, indicando tratar-se de candidato a cargo eletivo, comitê financeiro ou partido político;

c) indicação da forma de doação dentre as seguintes opções: cheque, dinheiro, transferência eletrônica, depósito em espécie, Outros Títulos de Crédito, bens ou serviços; e

d) Informar o valor da doação efetuada. Caso a doação tenha sido efetuada na forma de bens ou serviços, informar o valor dos bens ou serviços fornecidos.

INDEDUTIBILIDADE
As doações feitas por pessoa físicas e empresas a partidos políticos para campanhas eleitorais não são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda.
Portanto, para as empresas optantes pelo Lucro Real, tais valores devem ser adicionados na Parte "A" do LALUR.
Exemplo:
Valor das doações efetuadas no período de apuração do imposto: R$ 5.000,00.
Lucro Líquido do Exercício, antes da Provisão do Imposto de Renda e da CSLL: R$ 100.000,00.
Determinação do Lucro Real e Base de Cálculo da Contribuição Social:
Lucro Líquido do exercício:.............................    R$ 100.000,00
+ Doações a Partidos Políticos:........................       R$ 5.000,00
= Lucro Real e Base da Contribuição Social:....   R$ 105.000,00
CONTABILIZAÇÃO
Doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
Para o doador pessoa jurídica, a contabilização de tais valores deve ser a débito de conta de resultado e a crédito da conta originária dos recursos.
Exemplo:
Doação de R$ 10.000,00 a comitê eleitoral do Partido XYZ, em cheque: 
D – Doações a Partidos Políticos (Conta de Resultado)
C – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
R$ 10.000,00 

Bases legais: Lei 9.096/95, Lei 9.504/1997, Lei 9.249/95, art. 13, VI e Lei 12.034/2009.

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