segunda-feira, 15 de agosto de 2011

DEPRECIAÇÃO DE BENS


A depreciação representa a perda de valor dos bens, por uso ou obsolescência, e visa bens físicos do ativo imobilizado, cujos encargos serão registrados periodicamente em contas de custo ou despesa.

METODOLOGIA DE CÁLCULO

Os encargos são determinados a partir da expectativa de vida útil dos bens a serem depreciados. O fisco define o valor anual máximo desses encargos, mediante fixação das taxas de depreciação.

Por exemplo, para o fisco, uma edificação em condições normais de uso deve ter a sua depreciação reconhecia em, no mínino, 25 anos, perfazendo uma taxa anual máxima de 4% (quatro por cento).

A taxa fiscal anual deve ser aplicada linearmente sobre o custo de aquisição dos bens imobilizados. Para a determinação da quota mensal basta dividir o encargo anual por 12 meses, ou 365 dias caso se queira determinar a quota diária.

Exemplo:

Depreciação de Equipamentos de Informática
1. Custo de aquisição
R$ 120.000,00
2. Taxa anual de depreciação fiscal
20%
3. Quota anual de depreciação em reais (1x2)
R$ 24.000,00
4. Quota mensal de depreciação (1/12 x 3)
R$ 2.000,00
BENS QUE PODEM SER DEPRECIADOS

Podem ser depreciados os bens corpóreos sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais, ou obsolescência normal, inclusive edifícios e construções, e projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos.

Somente será admitida, para fins de apuração do lucro real, a despesa de depreciação de bens móveis ou imóveis que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade operacional.

Não será admitida quota de depreciação relativamente a:

a) terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
b) prédios ou construções não alugados nem utilizados pela pessoa jurídica na produção dos seus rendimentos, ou destinados à revenda;
c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte e antiguidades; e
d) bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
DEPRECIAÇÃO DE BENS USADOS
A taxa de depreciação de bens usados, para fins de apuração do custo ou despesa operacional das empresas tributadas pelo lucro real, tem parâmetros fixados pela IN 103/84 da SRF, podendo a mesma ser calculada considerando como prazo de vida útil o maior dentre:
1. Metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;
2. Restante da vida útil do bem, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização.
Assim, por exemplo, um caminhão de carga, cuja vida útil é de 4 anos, se adquirido após 3 anos de fabricação, poderá ser depreciado em 2 anos, aplicando-se a taxa de 50% ao ano (ao invés de 25% a.a., que seria a taxa para o caminhão novo).
DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÁBIL (em função dos turnos)
Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/58, art. 69):
I – um turno de oito horas................................1,0;
II – dois turnos de oito horas............................1,5;
III – três turnos de oito horas............................2,0.
Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável.
Exemplo:
Máquina com custo de aquisição de R$ 100.000,00
Período de atividade: 2 turnos de 8 horas
Taxa anual de depreciação: 10%
 Cálculo:
Custo de aquisição R$
100.000,00
Taxa de depreciação anual (1 turno)
10%
Quota anual de depreciação R$
10.000,00
Coeficiente de aceleração
1,5
Depreciação contábil acelerada anual R$
15.000,00
DEPRECIAÇÃO DAS PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTOS SUBSTITUÍDOS
As contas que registram recursos aplicados para manutenção em almoxarifado de partes e peças, máquinas e equipamentos de reposição, que têm por finalidade manter constante o exercício normal das atividades da pessoa jurídica, devem ser classificadas no ativo imobilizado.
As partes e peças que quando aplicadas em substituição das danificadas resultarem em aumento de vida útil superior a um ano, prevista no ato de aquisição do bem, deverão ser acrescidas ao valor desse bem. Caso contrário, poderão ser computadas como custo ou despesa operacional (RIR/99, art. 301 e §§ 1º e 2º).
Notas:
1) O procedimento acima não é aplicável a certas peças e partes que quando incorporadas às respectivas máquinas ou equipamentos têm vida útil não superior a um ano, intervalo de tempo no qual devem ser substituídas. Assim, os recursos aplicados na sua aquisição, por não chegarem a possuir características de permanência, devem ser classificados fora do ativo imobilizado (PN CST 02/1984).
2) A pessoa jurídica que incorrer em gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens de seu ativo imobilizado, de que resulte aumento de vida útil superior a um ano, deverá:

a) aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças.
b) apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado conforme a letra "a";
c) escriturar o valor de "a" a débito das contas de resultado;
d) escriturar o valor de "b" a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá novo valor contábil depreciável no novo prazo de vida útil previsto (PN CST 22/1987, subitem 3.2).
Por novo valor contábil do bem deve ser entendido o saldo residual depreciável consignado na contabilidade, isto é, o valor que estiver registrado na escrituração do contribuinte (corrigido monetariamente até 31.12.1995 nos casos dos bens adquiridos anteriormente a essa data), diminuído da depreciação acumulada e acrescido do valor da reforma.
Não interfere na fixação da nova taxa de depreciação a ser utilizada o eventual saldo da depreciação acelerada incentivada controlada na parte B do LALUR.
3) Os gastos aqui referidos são os que se destinam a recuperar o bem para recolocá-lo em condições de funcionamento, mantendo as suas características. Não se aplica aos casos em que ocorre mudança na configuração, na natureza ou no tipo do bem – sobre os gastos que devam ou não ser capitalizados e a forma de contar o prazo de vida útil superior a um ano.
4) Na apuração do percentual correspondente à parte não depreciada, deverá ser computada além das depreciações normais e aceleradas, a depreciação acelerada incentivada relativa ao bem, registrada na parte B do LALUR. Os valores registrados na parte B do LALUR somente serão corrigidos monetariamente até 31.12.1995.
Exemplo:
Valor atualizado do bem: R$ 100.000,00
Depreciação acumulada registrada: 45% ou R$ 45.000,00
Depreciação acelerada incentivada (parte B do LALUR): não há
Parte não depreciada do bem: R$ 100.000,00 – R$ 45.000,00 = R$ 55.000,00 ou 55%
Custo das partes ou peças substituídas em julho: R$ 50.000,00
Percentual da parte do bem não depreciada: (55%), a ser debitada em conta de resultado: R$ 27.500,00
Diferença, a ser debitada em conta do ativo imobilizado: R$ 22.500,00
Novo valor residual contábil do bem depreciável no prazo de vida útil previsto para o bem recuperado:
R$ 55.000,00 (saldo residual anterior) + R$ 22.500,00 = R$ 77.500,00
Prazo restante para depreciação do bem reformado, anterior á reforma = 5,5 anos (66 meses)
Aumento do prazo de vida útil previsto : 2,0 anos ou 24 meses
Novo prazo de vida útil para o bem recuperado : 7,5 anos ou 90 meses
Nova taxa de depreciação aplicável sobre o custo de aquisição do bem registrado na escrituração acrescido do custo de reforma ativado: R$ 100.000,00 valor original corrigido + R$ 22.500,00 valor imobilizado da reforma = R$ 122.500,00
Saldo Residual Contábil R$ 77.500,00 dividido por 90 meses (ou 7,5 anos) dividido por R$ 122.500,00 igual a:
8,4% a.a. ou 0,70% ao mês
5) A pessoa jurídica que não quiser adotar os procedimentos indicados no PN CST 022/87 deverá incorporar ao valor do bem o total dos custos de substituição das partes e peças, podendo depreciar o novo valor contábil no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado (PN CST 22/1987, item 5).
Exemplo:
Utilizando-se os mesmo dados do exemplo do item 4:
Novo valor contábil do bem seria: R$ 55.000,00 + R$ 50.000,00 = R$ 105.000,00, depreciável no mesmo prazo e às mesmas taxas acima indicadas aplicáveis ao saldo residual depreciável (13,33% a.a. ou 1,11% ao mês sobre R$ 105.000,00) ou 9,33% a.a. ou 0,78% ao mês se aplicada sobre R$ 150.000,00.
6) A pessoa jurídica que simplesmente incorporar ao valor do bem o total dos custos de substituição das partes e peças obterá um novo valor do bem (R$ 122.500,00 ou R$ 150.000,00), que somente poderá ser depreciado levando em consideração o novo saldo residual a depreciar em confronto com o novo prazo de vida útil restante previsto para o bem recuperado, a partir desta data (7,5 anos), obtendo-se, então, a nova taxa de depreciação utilizável de 8,44% a.a. ou 9,33% a.a., respectivamente, conforme a situação a seguir:
Novo valor do bem, sujeito à depreciação......... 122.500,00 ou 150.000,00
Depreciação acumulada, já registrada............... 45.000,00 ; 45.000,00
Saldo a ser depreciado em 7,5 anos................... 77.500,00 ; 105.000,00
Valor anual a ser registrado (em 7,5 anos)............... 10.333,00 ; 14.000,00
Percentual sobre o valor do bem sujeito à depreciação: 122.500,00 ou 150.000,00.......... 8,4% ou 9,33%
DEPRECIAÇÃO DE BENS – FIXAÇÃO DO PRAZO DE VIDA ÚTIL
A IN SRF 162/1998 fixou o prazo de vida útil, a partir de 07.01.1999, para os bens do imobilizado. Para obter a lista, acesse o tópico "Taxa de Depreciação de Bens do Imobilizado".
REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT
O Parecer Normativo 1/2011 firma o entendimento da Receita Federal  quanto as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009.
O Parecer, após suas considerações, conclui que as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comercial.
Convém destacar, no entanto, que o art. 310 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, dispõe que a taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos. O § 1º do citado artigo assegura ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.
O RTT é obrigatório para todas as empresas a partir de 2010. Portanto o disposto neste Parecer é aplicável a partir de 2010 para o lucro real, lucro presumido ou arbitrado. Nestes dois últimos regimes, a depreciação pode gerar efeitos fiscais por ocasião da baixa do bem (ganho ou perda de capital).
Exemplo:
Uma máquina adquirida pela empresa cujo valor registrado na contabilidade comercial é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e seu valor constante no Fcont é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A empresa considerou em sua escrituração comercial uma taxa de depreciação no período de 6% (seis por cento) e valor residual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e segundo a Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, a taxa de depreciação fiscal estabelecida é de 10% (dez por cento).
A despesa de depreciação registrada na contabilidade comercial no período é de R$ 1.200,00 (20.000,00 x 6%), enquanto que para fins fiscais a despesa de depreciação seria de R$ 2.500,00 (25.000,00 x 10%).
Portanto, o ajuste a ser efetuado no FCont (e, por conseguinte, com exclusão no LALUR) é de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Se a máquina fosse vendida ao final do período, e a empresa fosse optante pelo Lucro Presumido, também haveria diferença fiscal a registrar, pois o ganho de capital seria menor, gerando assim a necessidade de ajuste no cálculo fiscal para fins de recolhimento do IRPJ e CSLL.
DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
Visando incentivar investimentos em determinados segmentos ou regiões, a legislação prevê dedução de depreciação acelerada incentivada. Consulte os seguintes tópicos:

DEPRECIAÇÃO DE BENS

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