segunda-feira, 15 de agosto de 2011

CSLL - BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL

CSLL - BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL
A partir de 01.01.2003, é instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
CÁLCULO DO BÔNUS
O bônus corresponde a:
        I – 1% um por cento da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido;
        II – será calculado em relação à base de cálculo referida no item I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.
Exemplo:
Base de cálculo da CSLL no 1º trimestre: R$ 100.000,00
Bônus: R$ 100.000,00 x 1% = R$ 1.000,00.
APURAÇÃO TRIMESTRAL
Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
IMPEDITIVO AO DIREITO DO BÔNUS
Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
        I – lançamento de ofício;
        II – débitos com exigibilidade suspensa;
        III – inscrição em dívida ativa;
        IV – recolhimentos ou pagamentos em atraso;
        V – falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos itens I e II acima serão desconsideradas desde a origem. Ocorrendo a desoneração referida, a pessoa jurídica poderá calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendários em que estava impedida de deduzi-lo.
O período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
Exemplo:
Para utilizar-se do bônus em 2.010, o contribuinte deverá ser adimplente e atender as condições I a V nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 (inclusive).
UTILIZAÇÃO DO BÔNUS
A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário.
O bônus será utilizado deduzindo-se da CSLL devida:
I - no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base mo lucro real trimestral ou lucro presumido;
II - no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação com outros tributos, da seguinte forma:
a - em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou presumido;
b - no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.
A utilização indevida do bônus implica a imposição da multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, duplicando-se o seu percentual.
REGISTRO CONTÁBIL
O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:
        I – na aquisição do direito, a débito de conta de ativo circulante e a crédito de Lucros ou Prejuízos Acumulados;
        II – na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de ativo circulante referida no item I acima.
Exemplo:
1) Aquisição do direito ao bônus:
D - CSLL - Bônus de Adimplência a Compensar (Ativo Circulante)
C - Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)
2) Na utilização, mediante compensação com a própria CSLL a pagar:
D - Provisão da CSLL a Pagar (Passivo Circulante)
C - CSLL - Bônus de Adimplência a Compensar (Ativo Circulante)
Base: art. 38 da Lei 10.637/2002.

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