CONTABILIZAÇÃO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
Exemplo 2 -
Registro Contábil na empresa que adquiriu o produto com substituição tributária para revenda
O QUE É A
Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado , que seja contribuinte do imposto.
O regime de substituição tributária está previsto no § 7º do artigo 150 da Constituição Federal e está regulado, especialmente, pelos artigos 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), pelo Convênio ICMS nº 81/1993 e alterações, e pelo Convênio ICMS nº 13/1997, observando, ainda, as normas específicas e complementares firmadas por outros Convênios ou Protocolos, celebrados sob o amparo do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária.
Na prática, a indústria recolhe o ICMS devido das operações seguintes até o consumidor final, não sendo mais devido o imposto nas vendas posteriores.
CONTABILIZAÇÃO
Exemplo 1 - Registro contábil na indústria que recolhe o ICMS – substituição tributária:
Na venda de pneus, produto que tem incidência da substituição tributária,conforme discriminado abaixo:
Descrição | Valor R$ |
Valor da Operação – venda de pneus | 15.000,00 |
IPI | 3.000,00 |
ICMS substituição Tributária | 3.128,05 |
Valor Total da Nota Fiscal de Venda | 21.128,05 |
*Valor ICMS – normal constante no valor da operação – R$ 1.050,00
a) Contabilização da receita
D – Clientes a Receber (Ativo Circulante) R$ 21.128,05
C - Venda de Produtos (Receitas) R$ 21.128,05
C - Venda de Produtos (Receitas) R$ 21.128,05
b) Contabilização do IPI
D – IPI – Faturado (Redutora de Receitas) R$ 3.000,00
C – IPI a recolher (Passivo Circulante) R$ 3.000,00
Lembrando que o IPI deve ser registrado em conta redutora de Receitas, pois não é considerado faturamento da empresa, portanto não tem incidência de PIS e COFINS. Também, deve ser excluído para o cálculo de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido ou arbitrado, bem assim, da estimativa mensal com base nas receitas, pelo lucro real anual.
c) Contabilização do ICMS – Substituição tributária
D - ICMS – Substituição Tributária (Redutora de Receitas) R$ 3.128,05
C – ICMS - Subst. Tributária a recolher (Passivo Circulante) R$ 3.128,05
Lembrando que o ICMS - Substituição Tributária, deve ser registrado em conta redutora de Receitas, pois não é considerado faturamento da empresa, portanto não tem incidência de PIS e COFINS. Também, devendo deve ser excluído para o cálculo de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido ou arbitrado, bem assim, da estimativa mensal com base nas receitas, pelo lucro real anual.
d) Contabilização do ICMS normal a recolher:
D – ICMS (Dedução de Receitas) R$ 1.050,00
C - ICMS a recolher (Passivo Circulante) R$ 1.050,00
Exemplo 2 -
Registro Contábil na empresa que adquiriu o produto com substituição tributária para revenda
Na aquisição de pneus para revenda, produto que tem incidência da substituição tributária,conforme discriminado abaixo:
Descrição | Valor R$ |
Valor da Operação - pneus | 15.000,00 |
IPI | 3.000,00 |
ICMS substituição Tributária | 3.128,05 |
Valor Total da Nota Fiscal de aquisição | 21.128,05 |
*Valor ICMS – normal constante no valor da operação – R$ 1.050,00
Teremos:
D - Estoque de Mercadorias p/ Revenda (Ativo Circulante) R$ 21.128,05
C - Fornecedores a pagar (Passivo Circulante) R$ 21.128,05
A empresa adquirente (substituída) não aproveita o crédito do ICMS, pois irá comercializar a mercadoria (pneus em nosso exemplo) sem débito do imposto. Portanto, os valores não recuperáveis (tanto do ICMS quanto do ICMS Substituição Tributária) constituem-se custo da mercadoria adquirida.
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